Fui a ADAPAR fazer o cadastro e notei que a pessoa que me atendeu não estava muito familiarizada com esta portaria.
Para fazer o cadastro é necessário a matricula do Imóvel, comprovante de residencia em seu nome e copia dos documentos Pessoais.
Se o imóvel for de terceiros, será necessária a apresentação de um contrato de aluguel ou de cessão do mesmo, mencionando inclusive a autorização para usar o local como meliponário.
Está é a regulamentação da Lei Paranaense.
Para fazer o cadastro é necessário a matricula do Imóvel, comprovante de residencia em seu nome e copia dos documentos Pessoais.
Se o imóvel for de terceiros, será necessária a apresentação de um contrato de aluguel ou de cessão do mesmo, mencionando inclusive a autorização para usar o local como meliponário.
Está é a regulamentação da Lei Paranaense.
PORTARIA IAP Nº 06, DE 17-01-2019
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Lei Complementar n° 140/2011 que delega aos estados competência para a
operacionalização do licenciamento ambiental;
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Resolução Conama n° 346/2004 que disciplina a utilização das abelhas silvestres
nativas, bem como a implantação de meliponários;
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IN 07 do IBAMA que regulamenta o uso e manejo da fauna silvestre;
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Lei estadual n° 19.152/2017 que disciplina sobre a criação, a utilização, o
comercio e a venda de produtos e subprodutos de abelhas nativas;
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Importância ambiental da criação de abelhas sociais nativas para a flora e as
atividades agrícolas;
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A falta de regulamentação para a atividade de meliponicultura no Estado do
Paraná, contrapondo a livre criação de espécie de abelha considerada domestica,
com regulamentação acessível e plano específico de sanidade apícola;
-
Que as abelhas e seus ninhos são animais essencialmente de vida livre e, mesmo
na criação racional estas não estão em regime de cativeiro ou restrição de
liberdade;
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A necessidade de conservação das espécies de abelhas nativas e sua importância
na polinização; RESOLVE:
Art.
1º Regulamentar a Lei n° 19.152/2017, definindo os procedimentos para a
criação, o manejo, o comercio, a fiscalização, o cadastro dos criadores, o
transporte de abelhas sociais nativas e demais finalidades socioculturais
relacionados à atividade no Estado do Paraná.
Art.
2º Para fins desta Portaria entende-se:
Abelhas
Sociais Nativas: São todas as espécies com hábitos sociais, sendo insetos da
ordem HYMENOPTERA, Subordem APOCRITA, Superfamília APOIDEA, Família APIDAE,
Subfamília MELIPONINI, e Tribo MELIPONINI. Sinonímias: Abelhas Silvestres
Nativas, Abelhas Silvestres, Abelhas Sem Ferrão (ASF), Abelhas Nativas Sem
Ferrão, Abelhas Indígenas Sem Ferrão, Abelhas Indígenas, Abelhas Arborígines,
Abelhas nativas, Abelhas Brasileiras e meliponídeos.
Colmeia:
caixa racional ou estrutura física que abriga a colônia de abelhas nativas sem
ferrão.
Colônia:
Conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu
ninho.
Ninho:
conjunto de estruturas físicas construídas pelas abelhas, que dão suporte à
colônia e que possuem arquitetura própria e complexa de acordo com a espécie.
Meliponicultura:
Atividade de uso e manejo de abelhas nativas em caixas racionais.
Meliponicultor:
pessoa que realiza a atividade de criar, manter e manejar as colmeias de
abelhas nativas. Sinonímia: criador.
Meliponário:
local destinado para criação e manejo em colmeias de abelhas nativas. Espécie
Invasora: espécie de meliponídeo caracterizada como invasora com base em
documento técnico-científico publicado em periódico de acesso internacional que
dimensione estas características de espécie invasora, ou Portaria/Resolução de
órgãos ambientais que a defina.
Art.
3° Em atendimento ao Art. 3° da Lei 19.152, por inexigibilidade de Autorização
Ambiental de Manejo, todo criador ou mantenedor de abelhas sociais nativas do
Estado do Paraná, deverá se cadastrar no Sistema de Defesa Sanitária Animal –
SDSA, informando os seguintes dados:
a)
Espécies;
b)
Quantidade de colmeias por espécie;
c)
Finalidade (s);
d)
Dados da (s) propriedade (s) (endereço e localização em coordenadas);
e)
Dados do proprietário da área;
f)
Dados pessoais do meliponicultor (CPF, RG, endereço residencial).
§
1° O Instituto Ambiental do Paraná – IAP em conjunto com a Agência de Defesa
Agropecuária do Paraná-ADAPAR, compartilhará os dados dos criadores de abelhas
nativas constantes no SDSA, para fins de fiscalização e controle de fauna.
§
2° O cadastro realizado em uma unidade da Adapar será declaratório e de
responsabilidade do meliponicultor, sendo que o órgão ambiental e a ADAPAR
poderão a qualquer tempo fiscalizar o estabelecimento.
§
3° O Cadastro também é indispensável para todas as atividades de criação ou
manutenção de meliponídeos e que necessitem de Guia de Transporte AnimalGTA.
Art.
4° Será Autorizada, após o cadastro, como livre criação, as espécies de abelhas
sociais nativas dos biomas do Estado do Paraná, conforme lista anexa.
§
1° Serão proibidas para criação (exceto para fins científicos) espécies que
sejam caracterizadas como espécie invasora.
§
2° A lista de espécies para livre criação no Estado deverá ser atualizada
anualmente e de acordo com a demanda, embasada em estudos científicos, com a
devida apreciação da Câmara Técnica de Meliponicultura do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar CEDRAF.
§
3° A lista também irá identificar as espécies consideradas em risco de extinção
ou vulneráveis, norteando as ações de estímulo à criação e projetos de
preservação.
Art.
5° A regulamentação que disciplinará a criação das espécies que não constam na
lista, deverá ser objeto de normativa específica no prazo de 12 meses, buscando
regulamentar o previsto no Art 5° da Lei 19.152.
Art.
6° As instituições de pesquisa por meio de termos de parceria firmados com os
Meliponicultores podem atuar em conjunto com estes, buscando ampliar sua
capacidade de estudo, bem como fazê-lo de acordo com a realidade da atividade.
Art.
7° Visando garantir a preservação de espécies nativas sem interesse comercial
aparente, os criadores com 50 ou mais colmeias da mesma espécie, deverão ter
pelo menos 1/3 do total com colmeias de outras duas ou mais espécies daquelas
constantes no anexo 1.
Art.
8° Os criadores paranaenses que estiverem em conformidade com os requisitos
estabelecidos nesta Portaria poderão comercializar, no Estado, as espécies de
abelhas nativas criadas, bem como seus produtos, subprodutos e serviços, não
isentando do parágrafo único para a aquisição ou venda de ninhos ou parte deles
fora do Estado, deverá ser obedecida a legislação Federal.
Art.
9° O transporte de meliponíneos – ninhos, melgueiras ou discos de cria, nos
limites do Estado do Paraná, será feito mediante Guia de Transporte Animal –
GTA, expedida pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento –
SEAB por meio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná ADAPAR.
Art.
10° No licenciamento Ambiental de empreendimento que necessite de Autorização
de supressão Florestal, deverá ser solicitado ao IAP, Autorização de Resgate de
fauna, para o resgate de ninhos de abelhas sociais nativas.
Parágrafo
único: Terão prioridade de receber os ninhos aqueles criadores regularizados e
que sejam:
a)
Agricultores familiares, ou pertencentes a povos e comunidades tradicionais
próximos.
b)
Criem uma ou mais espécies, vulnerável ou em risco de extinção.
c)
Instituições de ensino, pesquisa ou preservação ambiental.
Art.
11° Os termos de Referência para licenciamento ambiental, bem como os Estudos
de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, devem incluir o
levantamento das abelhas sociais nativas, bem como o resgate e a destinação.
Art.
12° Na atualização dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação Estaduais
deverá constar o levantamento de espécies de abelhas sociais nativas sua
localização e monitoramento.
Art.
13° A retirada de ninhos de abelhas sociais nativas da natureza, seja em
arvores ou qualquer outro substrato, somente será permitida com autorização do
IAP ou Secretarias Municipais de Meio Ambiente; exceto em caso de risco
eminente ou desastre natural, devidamente comprovado.
Art.
14° A captura de enxames por meio de iscas será livre dentro dos limites da
propriedade do criador cadastrado.
§
1° A captura de enxames por meio de isca em áreas de terceiros, Unidades de
Conservação e áreas públicas, somente será permitida com autorização do
responsável/possuidor.
§
2° As iscas ao serem instaladas devem ser devidamente identificadas de maneira
indelével pelo criador com nome do responsável, telefone de contato e data de
instalação.
§
3° Quando houver morte de todo o ninho em virtude de supressão ou dano ao seu
local de origem; intoxicação por produto químico ou qualquer outra ação
predatória, será considerado crime ambiental por morte de animal silvestre,
aplicando-se o previsto na Lei Federal n° 9.605/2008.
Art.
15° Nos casos de apreensões por maus tratos, extinções de meliponários ou
qualquer outra situação que desloque os ninhos sem haver destino certo, terão
prioridade em receber as colmeias aqueles meliponicultores listados no Art.
10°.
Art.
16° Os produtores rurais, a vigilância sanitária e ambiental e secretarias de
saúde e do meio ambiente dos municípios, deverão adotar medidas preventivas
para reduzir ou eliminar os riscos de contaminação ou a morte das abelhas
nativas, pelo uso indevido de agrotóxicos e produtos químicos.
§
1° A vigilância sanitária e ambiental e secretarias de saúde dos municípios
devem buscar junto à ADAPAR/IAP, a lista de meliponicultores urbanos e
periurbanos quando da utilização de produtos químicos para o controle de
vetores de doenças, buscando evitar a contaminação e morte das abelhas.
§
2° As secretarias municipais de meio ambiente, quando do manejo da arborização
urbana, devem dar atenção à existência de ninhos de abelha nativas, garantindo
seu resgate e destinação quando necessário.
Art.
17° A Câmara Técnica de Meliponicultura, vinculada ao CEDRAF, deverá ser
composta por Instituições Públicas de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como da
sociedade civil ligada ao tema e representantes de criadores.
§
1° Na constituição da Câmara técnica deverá ser respeitada a paridade entre
instituições governamentais e sociedade civil, sendo os votantes apenas aqueles
indicados por cada entidade, tendo como base um regimento próprio.
§
2° A Câmara Técnica irá discutir periodicamente as questões relativas à
Meliponicultura no Estado, buscando incentivar a atividade e auxiliar os
criadores na sua formalização, tratando de questões legais, auxilio na
fiscalização, divulgação e de pesquisa.
§
3° A Câmara Técnica poderá emitir periodicamente boletins informativos ou de
orientação sobre assuntos específicos da meliponicultura, tal como manejo,
espécies e pesquisas existentes.
Art.
18° A inobservância desta portaria implicará na aplicação das penalidades
previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 6.514 de 22
de julho de 2008, e demais normas pertinentes.
Art.
19° Os casos omissos, ou que suscitem dúvida, serão encaminhados à Câmara
Técnica de Meliponicultura, a qual irá analisar e encaminhar para as
providências necessárias cada situação.
Art.
20° Esta portaria deverá ser revista após o período de 18 meses, para
definições de procedimentos e normas de Licenciamento Ambiental que se fizerem
necessários para uso e manejo de abelhas nativas.
Art.
21° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
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